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Relações de Trabalho no Terceiro Setor – Aspectos Jurídicos
20/05/2008 - 19h33m

por Ana Rita Rocha Elesbão*
publicado em maio de 2006.

É inegável que a área do terceiro setor, a partir da década de 1990, se mostra deveras representativa como geradora de contingente expressivo de trabalho.

O terceiro setor, que reúne as entidades sem fins lucrativos – associações, fundações, bem como, segundo o entendimento de alguns autores, as cooperativas sociais – congrega grande massa de trabalhadores¹ sob regimes jurídicos de relação laboral distintos.

Não obstante, para o tema desse pequeno estudo, destacaremos, a seguir, conceituando e comentando, as relações de trabalho mais usuais e que geram razoáveis questionamentos por parte dos gestores de entidades:

· Empregado, contratado sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que assim o define: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza habitual (não-eventual) a empregador, sob a dependência deste (subordinado) e mediante salário.

· Voluntário – O conceito legal do serviço voluntário constante do art. 1º. da Lei 9.608/98, alterada pela Lei 10.748/20032, diz: é “a atividade não-remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não-lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. Não gera vínculo empregatício, sendo formalizado mediante “Termo de Adesão”, podendo haver ressarcimento de despesas efetivamente realizadas pelo voluntário, como, por exemplo, transporte.

· Autônomo, sob a égide do Código Civil Brasileiro, é aquele que trabalha por conta própria, sem subordinação. Abrange tanto o profissional liberal como o vendedor ambulante.

· Estagiário – É o estudante que, regularmente matriculado e freqüentando o ensino médio, técnico ou superior, ingressa no mercado de trabalho com o intuito, exclusivo, de complementar na prática a sua formação acadêmica. Firma-se um contrato denominado “Termo de Compromisso de Estágio”, o qual é assinado pela instituição de ensino, pela entidade social concedente do estágio e pelo estudante. Não gera vínculo empregatício, poderá ou não ser concedida uma bolsa-auxílio ao estudante, que, no entanto, terá o direito de exigir o contrato de seguro de acidentes pessoais. O instituto do estágio é regido pela Lei nº. 6.494/77,  regulamentada pelo Decreto nº. 87.497/82.

Sabe-se que as entidades sociais necessitam contratar trabalhadores para a consecução de suas finalidades, contudo, esbarram, sempre, na responsabilidade que é, honrar com vultosos encargos fiscais, mormente, quando a relação jurídica de contratação requer seja realizada pelo vínculo empregatício da CLT.

Desse modo, notamos que algumas contratam trabalhadores sob forma  equivocada de relação jurídica, tais como, estagiários, autônomos e/ou voluntários com o intuito de desvirtuar ou até fraudar os preceitos contidos na legislação trabalhista vigente desde o ano de 1943.

Vale lembrar, que já ocorreram alterações na lei trabalhista e há Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional, visando flexibilizar a tão propalada rigidez dessa legislação, todavia, não levaremos em consideração, aqui, as discussões que se travam sobre a perda da proteção que advirá ao trabalhador ante a força econômica do empregador.

À título de exemplificação de desvio de relação jurídica de vínculo trabalhista, é de nosso conhecimento, situação de entidade, cujos trabalhadores, atuando na qualidade de voluntários, percebiam valor simbólico mensal, como forma de compensação por longo período dedicado às obras sociais. Alguns desses trabalhadores acabaram por pleitear, com êxito, vínculo trabalhista.

Salientamos, a fim de evitar situações que caracterizem os elementos formadores de vínculo empregatício, da necessidade de ser firmado, entre o trabalhador voluntário e a entidade, documento denominado ‘Termo de Adesão’, sempre sob a vista e assinatura de duas testemunhas, bem como, ainda, sejam ressarcidas, estritamente, despesas comprovadamente realizadas e autorizadas pela diretoria da entidade.

Serve para ilustrar, o  comentário do nobre advogado Eduardo Szazi, em livro de sua autoria “Terceiro Setor Regulação no Brasil”,  3ª. Edição, pág. 80, onde destaca que:

“É muito comum observar que um cidadão presta serviços como empregado durante o horário comercial e, à noite e durante finais de semana, seja solicitado a colaborar com a entidade em regime de trabalho voluntário. Nesse caso, trabalho voluntário é sinônimo de “horas extras não pagas” e a eventual existência de termo escrito na forma da Lei 9.608/98 deverá ser interpretada como fraude, se submetido à Justiça do Trabalho”.

Corroboramos com o entendimento do nobre advogado, haja vista já respondido caso ocorrido, idêntico, em consulta formulada por entidade paulistana de médio porte. Sabemos que, em situações assim, a Justiça do Trabalho, não se exime de aplicar o que preceitua o artigo 9º. da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo, considera nulo de pleno direito o ato praticado com o objetivo de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

Situação semelhante ocorre com o trabalhador autônomo, cuja realidade de vínculo, muitas vezes, é desvirtuada para a de empregado, este, repetimos, se perfaz quando presentes os elementos de subordinação, de pessoalidade, de habitualidade e de cumprimento de horário fixo.

Tanto assim, que enfatizamos as palavras do eminente jurista Arnaldo Süssekind, que exarou parecer no seguinte sentido: “O contrato de trabalho não requer forma solene. Basta que o trabalhador preencha os requisitos estabelecidos nos artigos 2º. e 3º. da CLT, para aferir a existência de um contrato de trabalho. É o chamado ‘Princípio da primazia da realidade’ no Direito do Trabalho”.

Com relação ao estudante estagiário, assistimos, com muita freqüência, o abuso cometido pelos responsáveis de empresas bem como de entidades, que convertem o aprendizado do jovem em relação de trabalho de mão-de-obra barata, deformando, desse modo, a natureza contratual da lei de estágio.

Contam, ainda, essas entidades, com os agentes de integração que corroboram na intermediação, muitas vezes, irregular do estudante, conscientes de que os alunos são designados para atividade laboral que não guarda qualquer relação com o curso freqüentado, motivo este, dentre outros, resultou na aceitação, pelo Ministério Público do Trabalho, de denúncia ocorrida no Município de Presidente Prudente.

Concluímos esse singelo estudo, observando que merece comentário admoestatório, o fato de entidades que sequer honram com a obrigação básica de contratar seguro de acidentes pessoais para o estudante.

1 Nesse estudo, utilizamos a palavra “trabalhadores” num sentido amplo, considerando o estagiário como aquele que exercita seu período de aprendizado acadêmico mediante uma atividade laboral, aliando, assim, o conhecimento à prática e o trabalhador voluntário como aquele que realiza uma atividade laboral social.

2 A Lei nº. 10.748/03, do primeiro emprego, acresceu à Lei 9.608/98, do voluntariado, o art. 3º.A, que autoriza a União conceder “auxílio financeiro”, de até R$150,00, ao voluntário com faixa etária de 16 a 24 anos, que conviva, sob o mesmo teto, em uma família que perceba renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo, bem como à outras categorias consideradas em desvantagem para concorrer a um espaço no mercado de trabalho.

Bibliografia pesquisada e citada:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito do Trabalho e Previdência Social. Pareceres. Vol.X. São Paulo, LTr, 2002.
SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor. Regulação no Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2003.

* A autora é Advogada e bacharela em Administração de Empresas. Milita na área preventiva e consultiva do Terceiro Setor.


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